Propostas do Ministério
Público Federal para o combate à corrupção e à impunidade:
1) Prevenção à corrupção, transparência e
proteção à fonte de informação.
Para prevenir a
corrupção, o MPF sugere a possibilidade da realização de testes de integridade,
isto é, a “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado,
com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra
a Administração Pública”. A realização desses testes é incentivada pela
Transparência Internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é um
exemplo de sucesso em alguns lugares do mundo.
Outra proposta é o
investimento de um percentual entre 10% e 20% dos recursos de publicidade dos
entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a
estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população
dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para
medidas contra corrupção e reportar esse crime. Propõe-se também o treinamento
reiterado de todos os funcionários públicos em posturas e procedimentos contra
a corrupção, o estabelecimento de códigos de ética claros, adaptados para cada
carreira, e a realização de programas de conscientização e pesquisas em escolas
e universidades.
Para estimular a
denúncia de casos de corrupção, o Ministério Público propõe a garantia de
sigilo da fonte, com a ressalva de que ninguém
pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial.
Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante se
ele fizer denúncias falsas.
Por fim, propõe-se a
obrigação de o Judiciário e o Ministério Público prestarem contas da duração
dos processos em seus escaninhos, formulando propostas quando seu trâmite demorar
mais do que marcos propostos de duração razoável de processos (gatilho de eficiência).
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de
agentes públicos
A dificuldade de provar
a corrupção garante a impunidade e incentiva o comportamento corrupto. A
criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo
quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos
de corrupção praticados.
A #medida2 propõe a
tipificação do enriquecimento ilícito, com penas de três a oito anos, mas
passíveis de substituição no caso de delitos menos graves. O ônus de provar a
existência de renda discrepante da fortuna acumulada é da acusação. Se a
investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à
ilicitude da renda, será caso de absolvição.
3) Aumento das penas e crime hediondo para
corrupção de altos valores
É extremamente difícil
descobrir o crime de corrupção e, quando isso ocorre, é mais difícil ainda
prová-lo. Mesmo quando há provas, pode não se conseguir uma condenação em
virtude de questões processuais como nulidades. Ainda que se descubra, prove e
alcance uma condenação, a chance de prescrição é real, o que pode ensejar
absoluta impunidade.
Por fim, quando a pena
é aplicada, ela é normalmente inferior a quatro anos e é perdoada, por decreto anual
de indulto, depois do cumprimento de apenas um quarto dela. A corrupção é hoje,
portanto, um crime de alto benefício e baixo risco, o que pode incentivar sua
prática. A #medida3 transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante
à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena
por diminuir a chance de prescrição.
Com as alterações, as
penas, que hoje são de 2 a 12 anos, passam a ser de 4 a 12 anos, lembrando que,
no Brasil, as penas de réus de colarinho branco ficam próximas ao patamar mínimo.
Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto.
Esse aumento da pena também amplia o prazo prescricional que, quando a pena supera
4 anos, passa a ser de 12 anos. Além disso, a pena é escalonada segundo o valor
envolvido na corrupção, podendo variar entre 12 e 25 anos, quando os valores
desviados ultrapassam R$ 8 milhões. Essa pena é ainda inferior àquela do
homicídio qualificado, mas é bem maior do que a atual. A corrupção mata, como
decorrência do cerceamento de direitos essenciais, como segurança, saúde,
educação e saneamento básico. Por isso, a referência punitiva da corrupção de
altos valores passa a ser a pena do homicídio. Por fim, a corrupção envolvendo
valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada crime hediondo,
não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto
ou comutação).
4) Aumento da eficiência e da justiça dos
recursos no processo penal
É comum que processos
envolvendo crimes graves e complexos, praticados por réus de colarinho branco,
demorem mais de 15 anos em tribunais após a condenação, pois as defesas empregam
estratégias protelatórias. Além de poder acarretar prescrição, essa demora cria
um ambiente de impunidade, que estimula a prática de crimes. Com o objetivo de
contribuir com a celeridade na tramitação de recursos sem prejudicar o direito
de defesa, a #medida4 propõe 11 alterações pontuais do Código de Processo Penal
(CPP) e uma emenda constitucional.
Essas alterações
incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal
reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e
de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de
declaração de embargos de declaração; a simultaneidade do julgamento dos
recursos especiais e extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a
possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso
por tribunal de apelação, conforme acontece em inúmeros países.
5) Celeridade nas ações de improbidade
administrativa
A #medida5 propõe três
alterações na Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992. A fase inicial das ações
de improbidade administrativa pode ser agilizada com a adoção de uma defesa inicial
única (hoje ela é duplicada), após a qual o juiz poderá exinguir a ação caso
seja infundada. Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas
especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações
decorrentes da lei anticorrupção. Por fim, propõe-se que o MPF firme acordos de
leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos de colaboração), para fins
de investigação.
6) Reforma no sistema de prescrição penal
A #medida6 promove
alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o
objetivo de corrigir distorções do sistema. As mudanças envolvem a ampliação
dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa
(instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).
O MPF propõe ainda que
a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória comece a contar do
trânsito em julgado para todas as partes, e não apenas para a acusação, como é hoje.
Além disso, são sugeridas alterações para evitar que o prazo para prescrição
continue correndo enquanto há pendências de julgamento de recursos especiais e
extraordinários. As prescrições também podem ser interrompidas por decisões
posteriores à sentença e por recursos da acusação, solicitando prioridade ao caso.
7) Ajustes nas nulidades penais
A #medida7 propõe uma
série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. Os
objetivos são ampliar a preclusão de alegações de nulidade; condicionar a superação
de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria
ter alegado o defeito e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das
partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração,
pelas partes, do prejuízo gerado por um defeito processual à luz de
circunstâncias concretas.
Além disso, sugere-se a
inserção de novos parágrafos para acrescentar causas de exclusão de ilicitude
previstas no Direito norte-americano, país de forte tradição democrática de
onde foi importada nossa doutrina da exclusão da prova ilícita (exclusionary
rule). Essas mudanças objetivam reservar os casos de anulação e exclusão da
prova para quando houver uma violação real de direitos do réu e a exclusão
cumprir seu fim, que é incentivar um comportamento correto da Administração
Pública.
8) Responsabilização dos partidos políticos e
criminalização do caixa 2
A #medida8 propõe a
responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação a práticas corruptas,
a criminalização da contabilidade paralela (caixa 2) e a criminalização
eleitoral da lavagem de dinheiro oriundo de infração penal, de fontes de
recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido
contabilizados na forma exigida pela legislação.
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação
do dinheiro desviado
A #medida9 propõe a
criação da hipótese de prisão extraordinária para “permitir a identificação e a
localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente,
ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado
ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou
insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas.” Além disso, a
#medida9 propõe mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais
rapidamente, facilitando tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos
ilicitamente.
10) Recuperação do lucro derivado do crime
A #medida10 traz duas
inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o criminoso
alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado,
que permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem
comprovadamente lícita e o patrimônio total da pessoa condenada definitivamente
pela prática de crimes graves, como aqueles contra a Administração Pública e
tráfico de drogas. A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio,
que possibilita dar perdimento a bens de origem ilícita independentemente da
responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não
ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.